Assédio moral, Sexual e o Dano Moral dentro do Ambiente Hospitalar

Assédio moral, Sexual e o Dano Moral dentro do Ambiente Hospitalar

“Preguiçoso”, “Você não sabe de nada”, “aprende a fazer seu trabalho direito”, “bicho preguiça”, “Residente não é gente, faz o que eu mando”, esses são alguns dos termos utilizados para caracterizar o Assédio Moral no âmbito de trabalho médico.

Mas o que é o Assédio Moral, qual a diferença entre Assédio Moral, Sexual ou Dano Moral?

Bom primeiramente temos que conceituar claramente a diferença entre os três, sendo que entre o Assédio Moral e o Dano Moral, a diferença está dentro da frequência a que um determinado subordinado é posto a determinadas situações degradantes.

O Assédio Sexual é mais complexo pois trata-se de uma situação a qual este individuo é refém de outra pessoa, que se favorece sexualmente por ser seu superior hierárquico. Este superior utiliza seu “poder” para conseguir o que pretende, mediante a afirmação de que “ou faça ou não conseguirá o que quer”, este tipo de Assédio inclusive é tipificado criminalmente, ou seja, o agressor poderá responder no âmbito criminal por seus atos.

Definido o paralelismo entre todos, é correto dizer que o Assédio Moral é colocar o colaborador em uma constante, repetitiva, prolongada, degradante, humilhante e constrangedora situação durante seu período laboral, porém estas situações devem lhe atingir em seu âmbito interior, ou seja, psicológico. Já o Dano Moral também passa pela mesma situação, mas pode ser somente a um ato ou momento específico e não continuamente como no assédio. Tratando de Assédio Sexual, este é diferenciado pela continuidade, onde vários atos gerariam vários assédios.

O mais comum no Assédio e Dano Moral é que tais atos sejam de forma direta, porém indiretamente esses assédios podem ocorrer e ocasionar danos à determinada colaborador(a), nestes ainda, pode ocorrer de forma contrária, onde o agredido é o superior hierárquico, ou até mesmo entre colaboradores de mesmo grau.

Exemplificando, temos que, quando um Médico Preceptor, por inúmeras vezes expõe um colaborador, podendo ser ele acadêmico, sextanista, clínico geral, residente ou até mesmo um médico preceptor, que é submetido a constantes (ou até mesmo a um único evento) situações degradantes, diminuindo sua capacidade profissional, colocando em xeque sua credibilidade, ridicularizando com apelidos pejorativos, ou qualquer situação a que venha sentir a vítima inferiorizada, temos que esta é tipicamente uma vítima de Assédio e Dano Moral.

Já aquele que for obrigado por seu superior hierárquico, a fazer qualquer “favor sexual” em troca de manter sua residência médica, garantir sua nota, manter-se no trabalho ou até mesmo conseguir uma ascensão profissional, é vítima de Assédio Sexual.

Em todos os institutos, verifica-se de extrema necessidade que haja uma produção de prova eficaz para que se consiga demonstrar a real percepção do dano sofrido, seja ele, sexual ou moral.

Por isso, é de extrema importância que, caso ocorra qualquer uma das situações acima exposta, que a vítima faça uma boa produção de provas, através de testemunhas, fotos, gravações em áudio ou vídeo e até mesmo documentos comprobatórios, para através de um Advogado, possa exercer o seu direito e garantir as devidas reparações mínimas, punindo inclusive o agressor no âmbito criminal, em determinados casos.

Responsabilidade por Erro Médico

Responsabilidade por Erro Médico: A Judicialização da Medicina

Verifica-se em nossos tribunais um aumento considerável de processos relacionados à atividade médica, ações que englobam pacientes, médicos, hospitais e até mesmo o próprio Estado. São cada vez mais comuns ações indenizatórias que visam a compensação patrimonial em virtude de supostos danos em função da Responsabilidade por Erro Médico, qual muitas vezes durante o curso processual resta demonstrado culpa concorrente entre o médico e o paciente, ou até mesmo a culpa exclusiva deste em decorrência de sua conduta durante ou após o tratamento realizado.

Hoje, o numero de processos em que médicos brasileiros estão sendo processados gira em torno de 29.000 (vinte e nove mil), seja na esfera cível, ética ou criminal. A especialidade mais demandada em juízo, segundo a Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética – Anadem, nos vinte e sete tribunais de justiça estaduais e no STJ, a Ginecologia e Obstetrícia são as especialidades mais demandadas, seguidas pela Traumato-Ortopedia e Cirurgia Plástica.

Outro dado importante é com relação às demandas de cada especialidade, no brasil 47% dos cirurgiões plásticos respondem algum processo judicial. Ademais, 43% dos médicos demandados em processos foram julgados culpados pelo CRM bandeirante.

Nessa linha, considera-se de suma importância a elucidação de alguns pontos como: erro médico, responsabilidade civil e o nexo causal da conduta do médico.

O erro médico é um ato ilícito cometido pelo médico, no exercício de sua função,  em uma modalidade de culpa prevista pelo Código Civil de 2002. As modalidades de culpa são: imprudência, negligência e imperícia. A imprudência – conduta comissiva positiva – tem como exemplo o médico anestesista que realiza duas cirurgias simultaneamente. Negligência – conduta negativa – toma-se como exemplo o médico que deixa de tomar as cautelas em um tratamento pós-operatório no paciente. Quanto a imperícia – conduta positiva – é aquela em que o médico clínico geral realiza uma cirurgia estética sem ser especialista na respectiva área.

No que tange a responsabilidade civil, esta é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. A responsabilidade civil é subdividida em dois tipos: subjetiva e objetiva. Na subjetiva há a necessidade de se provar a culpa do médico em uma de suas modalidades, o que não ocorre na objetiva, qual a culpa é presumida.

Por fim, o nexo causal. Elemento base da ligação entre a conduta culposa do agente e o fim danoso, sendo motivo determinante do dano. Em síntese é uma relação triangular onde para que haja a caracterização do dever de reparação é necessária uma conduta culposa, um nexo causal e um resultado danoso, concretizando a relação. A ausência de algum destes itens em um fato concreto, não haverá responsabilidade.

Contudo, mesmo diante deste aumento significativo de ações judiciais envolvendo responsabilidade civil por erros médicos, há a possibilidade de uma redução significativa dessas demandas através de ações governamentais como o aumento do orçamento destinado à saúde, incentivos aos profissionais que trabalham em localidades distantes, melhoria na capacitação dos profissionais, desde seu ingresso na faculdade com investimentos em infraestrutura para que tenha durante este período a experiência mais próxima com a realidade e, consequentemente, uma melhor formação dos profissionais. Desenvolvendo desta forma a saúde do Estado, ponto importante para a evolução de um país.

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Quem colaborou com esse conteúdo foi o Advogado Dr. Rodrigo Medeiros, saiba mais aqui.